Art. 1s - Este Regulamento prescreve as regras para a inspeçao industrial e sanitária de produtos de origem animal, em todas as etapas e processos de produçao, a serem aplicadas nas propriedades rurais, estabelecimentos industriais, meios de manipulaçao e de transporte, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dispensada qualquer outra fiscalizaçao industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal.

 

Parágrafo único - O regime de inspeçao estadual, aplicável rs propriedades e estabelecimentos de produtos de origem animal, compreende qualquer instalaçao ou local nos quais sao recebidos, abatidos, industrializados, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e demais produtos apícolas, assim como os ingredientes utilizados na industrializaçao.

 

Art. 2s - Ficam sujeitos r inspeçao estadual os bovídeos, eqüídeos, suínos, ovinos, caprinos, coelhos, aves, animais de caça, pescado, leite, ovo, mel e demais produtos apícolas, bem como seus derivados, subprodutos e resíduos em geral.

 

Parágrafo único - A inspeçao abrange também os produtos afins, tais como coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados nos estabelecimentos de produtos de origem animal.

  

CAPÍTULO II

DA INSPEÇAO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

 

Art. 3s - A inspeçao industrial e sanitária de produtos de origem animal compreende os seguintes aspectos das propriedades e estabelecimentos e dos processos produçao, manipulaçao e transporte, conforme o caso:

 

I - o registro ou relacionamento, a classificaçao e as condiçoes básicas e comuns de funcionamento;

 

CAPÍTULO VIII
 DO REGISTRO DOS PRODUTOS

 

Art. 43 - É obrigatório o registro no órgao de inspeçao estadual de todos os produtos de origem animal, previamente r sua fabricaçao, os quais devem estar identificados por meio de rótulos aprovados, aplicados sobre as matérias-primas ou produtos, conforme disposto no Capítulo XII deste Regulamento.

 

Art. 44 - O requerimento para o registro do produto, encaminhado pelo interessado, observará o modelo adotado pelo órgao de inspeçao estadual, sendo instruído com os seguintes documentos:


I - memorial descritivo do processo de fabricaçao de cada produto, contendo informaçoes sobre as quantidades e percentuais da sua composiçao, assim como a tecnologia empregada, assinado pelo responsável técnico pelo estabelecimento e pelo proprietário;


II - croqui da rotulagem ou etiqueta de identificaçao.

 

 

Art. 45 - Nos rótulos dos produtos de origem animal, sob inspeçao estadual, devem constar as seguintes indicaçoes, além de outras que se fizerem necessárias, com observância das demais disposiçoes estabelecidas na legislaçao aplicável:


I - designaçao do produto;
II - marca comercial do produto;
III - nome do estabelecimento de produçao;
IV - classificaçao do estabelecimento, conforme critério estabelecido neste Regulamento;
V - endereço completo do estabelecimento de produçao, especificando, se existente, o serviço de atendimento ao consumidor;
VI - CNPJ;
VII - inscriçao estadual;
VIII - quantidade nominal, em unidades do Sistema Internacional (SI), conforme a natureza do produto;
IX - lista de ingredientes (composiçao, aditivos, condimentos, etc);
X - peso da embalagem primária;
XI - identificaçao do lote;
XII - data de fabricaçao;
XIII - prazo de validade;
XIV - temperatura de conservaçao;
XV - ?Indústria Brasileira?;
XVI - informaçao nutricional do produto expressa por porçao e indicaçao do Valor Diário (V.D.) por percentual (%);
XVII - marca oficial do órgao responsável pela inspeçao estadual;
XVIII - ?Registrado na Secretaria de Estado de Agricultura sob o n.s 000/00?, onde o primeiro número corresponde ao número do registro do estabelecimento e o segundo, ao número do registro do produto.

 

 

 

§ 1s - Os produtos destinados r alimentaçao animal devem conter em seus rótulos a expressao: "Produto destinado r alimentaçao animal".

 


§ 2s - Os produtos nao destinados r alimentaçao humana ou animal devem conter em seus rótulos a expressao: "Produto nao comestível".
 

 

Art. 46 - Quando as embalagens destinadas aos produtos de origem animal nao comportarem as especificaçoes previstas neste Regulamento, estas deverao constar em embalagens coletivas, acondicionadas em local visível ao consumidor.

 

 

 

Art. 47 - É permitido usar em produtos destinados ao consumo em território nacional rotulagem impressa, gravada ou litografada em língua estrangeira, com traduçao em vernáculo.

 

 

 

Art. 48 - É vedada a reutilizaçao de embalagens ou películas destinadas ao acondicionamento de produtos de origem animal.

 

 

 

CAPÍTULO IX
 DO TRANSPORTE E DO TRÂNSITO DOS PRODUTOS

 

 

 

Art. 49 - Os produtos de origem animal, procedentes de propriedades ou estabelecimentos registrados ou relacionados no órgao de inspeçao estadual, podem ser expostos ao consumo em todo o território estadual.

 

 

 

Art. 50 - Os produtos de origem animal, em trânsito intermunicipal, devem estar devidamente acondicionados, embalados e rotulados, podendo ser reinspecionados pelo órgao de inspeçao estadual nos postos fiscais fixos ou volantes, bem como nos estabelecimentos de destino.

 

 

 

Art. 51 - O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em veículos apropriados providos de isolamento térmico e/ou dotados de unidade frigorífica, acondicionados higienicamente em recipientes adequados, segundo instruçoes complementares a este Regulamento, nao podendo ser transportados juntamente com produtos ou mercadorias de outra natureza.

 

 

 

Art. 52 - Os produtos de origem animal nao identificados por meio de marcas oficiais, quando em trânsito, devem estar acompanhados do ?Certificado Sanitário? ou ?Guia de Trânsito? , assim como as matérias-primas e produtos destinados ao aproveitamento condicional.

 

 

 

CAPÍTULO XII
 DAS MARCAS OFICIAIS DO ÓRGAO DE INSPEÇAO ESTADUAL

 

 

 

Art. 60 - Os rótulos, as etiquetas de identificaçao e os carimbos oficiais utilizados em produtos de origem animal sujeitos r inspeçao estadual, devem obedecer aos modelos constantes do Anexo II deste Regulamento.

 

 

 

§ 1s - As marcas oficiais que estejam em desacordo com este Regulamento somente poderao ser utilizadas mediante autorizaçao expressa do órgao de inspeçao estadual.

 


§ 2s - Para a confecçao dos rótulos, das etiquetas de identificaçao e dos carimbos oficiais é necessária a autorizaçao do órgao de inspeçao estadual, mediante requerimento para o registro do produto, com o respectivo croqui do rótulo ou etiqueta, acompanhado do memorial descritivo de cada produto, conforme disposto no Capítulo VIII deste Regulamento.

 

 

Art. 61 - Nos casos de cancelamento de registro de propriedades ou estabelecimentos sob inspeçao estadual, devem ser inutilizadas todas as marcas oficiais, e os equipamentos, materiais e quaisquer bens públicos pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro, inclusive de natureza científica, devem ser recolhidos r sede do órgao de inspeçao estadual.

 

 

Art. 62 - O número do registro da propriedade ou do estabelecimento, as iniciais ?S.I.E./RJ?, ?Secretaria de Agricultura? e, conforme o caso, as palavras ?INSPECIONADO? ou ?CONDENADO? representam os elementos básicos de identificaçao oficial do órgao de inspeçao estadual, cujo emprego está descrito neste Regulamento.

 

 

§ 1s - As iniciais ?S.I.E./RJ? significam ?Serviço de Inspeçao Estadual do Rio de Janeiro?, e correspondem ao órgao estadual responsável pela inspeçao e fiscalizaçao de produtos de origem animal.


§ 2s - As marcas oficiais do órgao de inspeçao estadual sao usadas unicamente por propriedades ou estabelecimentos sujeitos r fiscalizaçao e constituem a garantia de que o produto foi inspecionado.

 

 

Art. 63 - As marcas oficiais do órgao de inspeçao estadual, respeitadas as suas características, devem ser colocadas em destaque nas testeiras das caixas, nos rótulos ou nos produtos, numa cor única (preta) quando impressas, gravadas ou litografadas.

 

 

CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇOES E PENALIDADES

 

Art. 78 - As infraçoes a este Regulamento devem ser punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal e demais cominaçoes legais cabíveis.

 

Art. 79 - As penas administrativas a serem aplicadas por servidores do órgao de inspeçao estadual, constarao de advertencia, multa, apreensao e/ou condenaçao das matérias-primas e produtos, interdiçao da propriedade ou do estabelecimento e cancelamento do registro ou relacionamento dos mesmos.


§ 1s - As penas previstas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infraçao.


§ 2s - A aplicaçao das penalidades de advertencia, apreensao e/ou condenaçao das matérias-primas e produtos é de competencia de quaisquer dos funcionários do órgao de inspeçao estadual.


§ 3s - A aplicaçao das penalidades de multa, interdiçao da propriedade ou do estabelecimento e cancelamento do registro ou relacionamento dos mesmos é de competencia exclusiva do titular do órgao de inspeçao estadual.

 

Art. 80 - O Auto de Infraçao, documento gerador do processo punitivo, deve ter detalhada a infraçao cometida, o dispositivo infringido, a classificaçao da propriedade ou do estabelecimento com o endereço completo e a indicaçao da denominaçao ou firma da sociedade ou empresa individual, e ser encaminhado ao órgao de inspeçao estadual para ciencia e demais providencias.


§ 1s - O Auto de Infraçao deve ser assinado pelo servidor que constatar a infraçao, pelo proprietário do estabelecimento ou representantes da firma e por 02 (duas) testemunhas.


§ 2s - Sempre que o infrator ou as testemunhas se neguem a assinar o Auto de Infraçao, deve ser feita declaraçao a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias ao proprietário do estabelecimento, por correspondencia
registrada, mediante recibo.


§ 3s - A autoridade sanitária que lavrar o Auto de Infraçao deve extraí-lo em 03 (tres) vias, sendo a primeira entregue ao infrator, a segunda remetida ao órgao de inspeçao estadual e a terceira constituirá o próprio talao de infraçoes.

 

Art. 81 - A advertencia será aplicada quando o infrator for primário e a infraçao for de pequena gravidade, desde que nao haja evidencia de dolo ou má fé.

 

Art. 82 - As multas serao aplicadas nos casos de reincidencia da infraçao, bem como naqueles em que haja manifesta evidencia de dolo ou má fé e, em nenhum caso, isentam o infrator da inutilizaçao do produto, quando esta medida couber.


Art. 83 - As multas serao quantificadas pela Unidade Fiscal de Referencia (UFIR/RJ) e aplicadas nos seguintes casos:

 

I - de 200 UFIR/RJ, quando:

a) permitir a livre circulaçao de pessoal estranho r atividade industrial dentro das dependencias do estabelecimento;
b) permitir o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem estarem devidamente uniformizados;
c) permitir que funcionários trabalhem com uniformes sujos;
d) nao apresentar a documentaçao sanitária atualizada de seus funcionários, quando solicitada;
e) utilizar rótulo, etiqueta ou carimbo sem o devido registro no órgao de inspeçao estadual.

 

II - de 400 UFIR/RJ, quando:
a) ultrapassar a capacidade máxima de abate, industrializaçao ou beneficiamento;
b) funcionar sem a utilizaçao de equipamentos adequados;
c) utilizar instalaçoes, equipamentos e utensílios para outros fins que nao os que constem do registro ou relacionamento;
d) acondicionar ou embalar produtos em recipientes nao permitidos;
e) transportar produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sem a documentaçao sanitária exigida;
f) realizar a comercializaçao intermunicipal de produtos sem registro ou sem rotulagem;
g) nao promover a transferencia de responsabilidade prevista neste Regulamento ou deixar de notificar o comprador, locatário ou arrendatário sobre esta exigencia legal, por ocasiao da venda, locaçao ou arrendamento;
h) realizar construçoes novas, remodelaçoes ou ampliaçoes no estabelecimento sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo órgao de inspeçao estadual;
i) comercializar produtos de origem animal com rótulo inadequado ou sem as informaçoes exigidas pela legislaçao específica.

 

III - de 700 UFIR/RJ, quando:
a) praticar atos que visem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a açao do órgao de inspeçao no exercício de suas funçoes, bem como tentar subornar ou usar de violencia contra servidores do órgao de inspeçao estadual;
b) nao apresentar a documentaçao sanitária necessária dos animais para abate;
c) sonegar, dificultar ou alterar as informaçoes sobre o abate ou sobre qualquer atividade exercida nos estabelecimentos registrados ou relacionados;
d) receber e manter guardados, no estabelecimento, ingredientes ou matérias-primas proibidas;
e) nao acondicionar adequadamente as matérias-primas e/ou os produtos em câmaras frigoríficas ou outra dependencia, conforme o caso;
f) transportar ou comercializar carcaça(s) sem o carimbo oficial do órgao de inspeçao estadual.

 

IV - de 1.000 UFIR/RJ, quando:
a) utilizar matérias-primas ou produtos procedentes de estabelecimentos nao registrados no órgao de inspeçao ou inadequados para a fabricaçao de produtos de origem animal;
b) adulterar, fraudar ou falsificar matérias-primas e/ou produtos de origem animal;
c) fabricar produtos em desacordo com o memorial descritivo aprovado pelo órgao de inspeçao estadual ou, ainda, sonegar elementos informativos sobre a composiçao centesimal e/ou a tecnologia do processo de fabricaçao;
d) abater animais em desacordo com a legislaçao vigente e/ou sem a presença do funcionário do órgao de inspeçao estadual;
e) transportar matérias-primas e/ou produtos sem condiçoes de higiene e/ou em temperatura inadequada;
f) ceder rótulo, etiqueta ou carimbo r terceiros, assim como utilizá-los;
g) o aproveitamento condicional for diferente do determinado pelo órgao de inspeçao estadual;
h) utilizar água contaminada no estabelecimento;
i) desobedecer a quaisquer das exigencias sanitárias relativas ao funcionamento do estabelecimento e r higiene das dependencias e dos equipamentos, bem como dos trabalhos de manipulaçao e preparo de matérias primas e produtos.

 

Parágrafo único - A ocorrencia das infraçoes descritas em cada alínea dos incisos deste artigo implicará na aplicaçao cumulativa da multa correspondente.

 

Art. 84 - O infrator multado terá 30 (trinta) dias para efetuar o recolhimento da multa e exibir ao órgao de inspeçao estadual o respectivo comprovante.

 

Parágrafo único - O prazo acima estipulado será contado a partir da data em que o infrator tenha sido notificado da multa.

 

Art. 85 - Observado o disposto no art. 86 deste Decreto, o nao recolhimento da multa no prazo estipulado implicará na sua inscriçao na Dívida Ativa do Estado.

 

Art. 86 - Da lavratura do Auto de Infraçao caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data em que o infrator tenha sido notificado da multa.

 

Art. 87 - Para efeito de apreensao e/ou condenaçao das matérias-primas e produtos, além dos casos específicos previstos neste Regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal quando:

 

I - danificados por umidade ou fermentaçao, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres sensoriais ou físicos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulaçao, elaboraçao, preparo, conservaçao ou acondicionamento;
II - contenham substâncias tóxicas ou nocivas r saúde;
III - adulterados, fraudados ou falsificados;
IV - prejudiciais ou imprestáveis r alimentaçao por qualquer motivo;
V - transportados em condiçoes inadequadas;
VI - comercializados em caráter intermunicipal sem o prévio registro no órgao de inspeçao estadual.

 

Art. 88 - Independente de quaisquer outras penalidades que couberem, tais como multa ou cancelamento do registro ou relacionamento, nos casos de apreensao das matérias primas e produtos, após reinspeçao pode ser autorizado o seu aproveitamento condicional para alimentaçao humana, a critério do órgao de inspeçao estadual.

 

Parágrafo único - Na hipótese de nao ser autorizado o aproveitamento previsto no caput deste artigo, a matéria-prima ou o produto deverao ser condenados.

 

Art. 89 - Além dos casos específicos previstos neste Regulamento, sao considerados adulteraçoes, fraudes ou falsificaçoes:

 

I) adulteraçoes:
a) produtos elaborados em condiçoes que contrariem as especificaçoes e determinaçoes estabelecidas quando do registro;
b) emprego de substâncias de qualidade, tipo e espécie diferentes das da composiçao normal do produto, sem prévia autorizaçao do órgao de inspeçao
estadual;
c) produtos coloridos ou aromatizados sem prévia autorizaçao, nao constando a declaraçao nos rótulos;
d) emprego de matéria-prima alterada ou impura no preparo dos produtos;
e) intençao dolosa em mascarar a data de fabricaçao.

 

II) fraudes:
a) alteraçao ou modificaçao total ou parcial de um ou mais elementos do produto, em desacordo com os padroes estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo órgao de inspeçao estadual;
b) supressao ou adiçao de um ou mais elementos e/ou substituiçao por outros visando aumento de volume ou peso, em detrimento da sua composiçao normal ou do valor nutritivo intrínseco;
c) execuçao de operaçoes de manipulaçao e elaboraçao com a intençao deliberada de estabelecer falsa impressao aos produtos fabricados;
d) conservaçao com substâncias proibidas;
e) especificaçao na rotulagem de um determinado produto que nao seja o contido na embalagem ou recipiente.

 

III) falsificaçoes:
a) produtos elaborados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorizaçao;
b) uso de denominaçoes diferentes das previstas na legislaçao específica ou nos memoriais descritivos aprovados.

 

Art. 90 - A interdiçao total ou parcial da propriedade ou do estabelecimento ou o cancelamento do registro ou relacionamento dos mesmos serao aplicados quando a infraçao for provocada por negligencia manifesta, reincidencia culposa ou dolosa e que tenha algumas das seguintes características:

 

I - embaraço r açao fiscalizadora;
II - desacato ou tentativa de suborno;
III - consistir em adulteraçao, fraude ou falsificaçao do produto;
IV - causar risco ou ameaça de natureza higienico-sanitária;
V - impossibilidade da propriedade ou do estabelecimento de permanecer em atividade, comprovada através de inspeçao realizada por autoridade competente.

 

Art. 91 - As penalidades a que se refere este Regulamento serao aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de defesa do consumidor.

 

Art. 92 - O descumprimento das responsabilidades dos servidores será apurado pelo órgao de inspeçao estadual, r qual compete a iniciativa das providencias cabíveis.

 

CAPÍTULO II
LEITE


SEÇAO VIII


Transporte ao Consumo

 

Art. 132 - O transporte do leite envasado deve ser feito em veículos higienicos, providos de isolamento térmico e dotados de unidade frigorífica, que permitam sua entrega ao consumo com temperatura máxima de 7sC (sete graus Celsius).

 

Art. 133 - A violaçao dos lacres oficiais nos carros-tanques implicará na apreensao sumária do veículo, sendo os infratores autuados para efeito da aplicaçao da penalidade que couber e apresentados r autoridade policial para o competente processo criminal.

 


TÍTULO VIII
INSPEÇAO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PESCADO E DERIVADOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES

 

Art. 416 - O transporte do pescado deve obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - o pescado fresco deve ser transportado em veículo isotérmico, acondicionado em recipientes impermeáveis, lisos, de fácil lavagem e higienizaçao, dotado de sistema adequado de drenagem para a água de fusao do gelo, o qual deve ser adicionado em quantidade suficiente para que mantenha a temperatura em torno de 0sC (zero grau Celsius) no centro térmico do produto;

 

II - o pescado congelado deve ser transportado em veículo apropriado, dotado de instalaçoes frigoríficas capazes de conservá-lo em temperatura nao superior a -15sC (quinze graus Celsius negativo) no centro térmico do produto

 

 

 

 

 


TÍTULO X
DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 531 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se como inspeçao estadual todo e qualquer ato ou norma, praticado ou emanado do órgao estadual, que detenha a atribuiçao de desempenhar as atividades de inspeçao industrial e sanitária de produtos de origem animal, ou por seus servidores, dentro dos limites de suas competencias.

 

Art. 532 - Será fornecida aos servidores do órgao estadual de inspeçao industrial e sanitária a carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pela SEAAPI, que deverá ser apresentada quando solicitada.

 

Art. 533 - Os servidores do órgao estadual de inspeçao industrial e sanitária poderao, quando necessário e no exercício de suas atribuiçoes, requisitar força policial para a execuçao das açoes estabelecidas neste Regulamento.

 

Art. 534 - As situaçoes nao previstas neste Regulamento serao normatizadas através de atos expedidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior.

 

Art. 535 - As propriedades e os estabelecimentos registrados ou relacionados, sob inspeçao estadual, devem promover as adaptaçoes que se façam necessárias para o cumprimento deste Regulamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da sua publicaçao.

 

Parágrafo único - Esgotado o prazo, sem que tenham sido realizadas as adaptaçoes, será cancelado o registro ou relacionamento, ficando a propriedade ou o estabelecimento proibido de funcionar.

 

Art. 536 - Aplicam-se subsidiária e complementarmente a este Regulamento, as definiçoes e normas estabelecidas na Legislaçao Estadual e Federal, especialmente na Lei Federal ns 1.283 de 18/12/50, regulamentada pelo Decreto Federal ns 30.691 de 29/03/52, e suas alteraçoes, na Lei Federal ns 7.889 de 23/11/89 e na Lei Estadual ns 3.345 de 29/12/99.